SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 46.º Contas de liquidação |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.
2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;
b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC. |
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