SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Fusão de OICVM
| Artigo 28.º Instrução e procedimento da fusão |
1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;
b) A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;
e) O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência a cada OICVM incorporado;
f) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante, a fim de aferir se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
a) As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, ainda, numa língua aceite pela CMVM;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e do OICVM incorporante. |
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