DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 24.º
Alterações subsequentes
1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
b) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.
2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes no momento dessa comunicação, as alterações aos documentos constitutivos relativamente ao seguinte:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
e) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
g) Atualização de dados quantitativos;
h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
i) Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6 do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
5 - Com respeito aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos iniciais, os projetos de contratos com novas entidades bem como as alterações de novos contratos são comunicados previamente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação.
6 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração relevante dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
7 - A comunicação da alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

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