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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos promotores da SIM ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projetos de documentos constitutivos;
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM heterogerida;
c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do OIC nos termos dos projetos de contrato;
e) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SIM;
2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de SIM depende ainda do envio dos seguintes elementos:
a) Programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;
b) Indicação das relações estreitas existentes entre a SIM e outras pessoas singulares ou coletivas;
c) Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
d) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º.
3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com:
a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA.
4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores.
5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.

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