DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 17.º
Subscrição e resgate
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as mesmas operações podem ser suspensas.
2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º em momento posterior ao pedido.
3 - Nos OIC abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido.
4 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.
5 - A entidade responsável pela gestão comunica previamente à CMVM a suspensão.
6 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de OIC estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.

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