DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 15.º Requisitos relativos ao valor líquido global |
1 - O valor líquido global do OIC deve ser de 1 250 000,00 EUR a partir dos primeiros seis meses de atividade.
2 - Se o valor líquido global do OIC apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação.
3 - O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
4 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação deve promover a liquidação do OIC. |
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