DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 10.º
Sociedades de investimento mobiliário
1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;
d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
4 - As SIM são intermediários financeiros.
5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal.
6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.

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