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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 8.º
Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e perde-se no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso ou liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.
3 - Salvo disposição em contrário, não é admitido o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação.
4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.
5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, exceto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.

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