DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Organismo de investimento coletivo», ou abreviadamente «OIC», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes;
b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», ou abreviadamente «OICVM», os OIC abertos:
i) Cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e
ii) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
c) «Organismos de investimento alternativo» ou, abreviadamente, «OIA»:
i) Os OIC, abertos ou fechados, cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, à exceção de ativos imobiliários, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, ou abreviadamente «OIAVM»; e
ii) Outros OIC fechados;
d) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
e) «Entidades responsáveis pela gestão», entidade gestora de OIC ou Sociedades de Investimento Mobiliário autogerida;
f) «Estado-Membro», o Estado-Membro da União Europeia;
g) «Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado;
h) «Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;
i) «Relações estreitas», as previstas na alínea a) do n.º 12 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) «Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;
k) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.º a 16.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;
l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
m) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro OIC já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro OIC por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um OIC que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
n) «Fusão transfronteiriça de OICVM», a fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
ii) Pelo menos dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro;
o) «Fusão nacional», a fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) entre OIC constituídos em Portugal;
p) «Documentos constitutivos»:
i) Tratando-se de OIC de natureza contratual, o IFI, o prospeto e o regulamento de gestão;
ii) Tratando-se de OIC de natureza societária, o IFI, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de sociedade;
q) «Valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos;
r) «Ativos imobiliários», além dos imóveis, as participações em organismos de investimento imobiliário e as ações emitidas por sociedades imobiliárias que não sejam elegíveis para integrar o património dos OICVM e nos limites para estes previstos;
s) «Informações fundamentais destinadas aos investidores» ou abreviadamente, «IFI», documento sucinto destinado a providenciar aos investidores informação relevante que os habilite a tomar decisões de investimento informadas.
2 - Todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.
3 - Para efeitos da definição de participação qualificada dada pelo ponto 7.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os direitos de voto são computados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações imposta pelo presente regime é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal.
5 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.

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