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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio
O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.
Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (a) a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva OICVM), (b) a Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, (c) a Diretiva n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação, e (d) parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
A transposição da Diretiva OICVM implica ainda alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as quais são, igualmente, aprovadas pelo presente diploma.
O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português, sendo-lhe consagrado um capítulo autónomo no Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 21 de janeiro de 2004. Porém, a consagração específica dos aspetos relacionados com fusões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional, mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática. Incluem-se neste último caso as regras relativas ao património e ao funcionamento dos organismos de investimento coletivo não harmonizados (OIC não harmonizados).
As matérias relacionadas com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o intuito de assegurar a convergência com as regras europeias.
Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) consubstanciam institutos jurídicos inovadores.
Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos organismos de investimento coletivo (OIC), fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.
O presente decreto-lei procede, igualmente, a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação.
À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, prevendo-se a sua regulação em legislação especial.
O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem. O NRJOIC reparte-se em quatro títulos, sendo que no título I, o seu capítulo I desenvolve os princípios gerais norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão.
O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão 'OICVM' aos OIC que respeitem os requisitos de investimento previstos na Diretiva OICVM e impondo que todos os demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para designar os OIC não harmonizados.
O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva OICVM para os OICVM encontra-se refletido no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, no caso dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos a exigência de dispersão é apenas de por, pelo menos, 30 participantes.
O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Código dos Valores Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta tem de cumprir o critério previsto no título III do referido Código. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de capitais junto do público, resultando o conceito quer do regime dos OICVM, quer do regime das ofertas públicas para os OIC fechados.
A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados. Porém, se a comercialização do OIC se dirigir exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficam sujeitas a autorização e supervisão da CMVM.
O capítulo II do título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o capítulo III reservado ao tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funcionamento das sociedades de investimento mobiliário (SIM) e o capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC fechados.
O título II do NRJOIC dedica-se às entidades relacionadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora, ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC.
De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização.
No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades gestoras, o regime nacional aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal. Acolhem-se assim, no NRJOIC, os requisitos de fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos de investimento.
Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interesses e a promoção de um mercado concorrencial, o NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC.
No âmbito do título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento dos OIC, o NRJOIC estabelece, com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime aplicável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos.
No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas suscetíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relacionadas desde que autorizadas pela CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes. São ainda permitidas as aquisições e alienações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral em que a contraparte seja desconhecida.
Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para os OICVM quanto a ativos do grupo.
No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários, passando a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não financeiros. Julga-se que a flexibilização do regime permite às entidades gestoras a apresentação de políticas de investimento mais adaptadas aos interesses do mercado.
Por fim, o título IV do NRJOIC desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar.
Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, aprovando o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
a) A Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) A Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora;
c) A Diretiva n.º 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação; e
d) Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo
É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que é publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
4 - [...].
Artigo 199.º-A
[...]
[...]:
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo.
Artigo 199.º-B
[...]
1 - [...].
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-L
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;
e) [Anterior alínea d)].
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:
i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:
i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e
iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
e) [Anterior alínea d)];
f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:
i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);
ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;
g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem.
7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos.
8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 289.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, n.os 3 a 10 do artigo 306.º, artigos 306.º-A a 306.º-D, 309.º-D, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e capítulos II e III não é aplicável à atividade de gestão do investimento de instituições de investimento coletivo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 305.º-A, artigos 305.º-B, 305.º-C, n.º 3 do artigo 305.º-D, artigos 305.º-E, 307.º a 307.º-B, 308.º a 308.º-C, 309.º-G e 310.º a 316.º não é aplicável às sociedades de investimento mobiliário e às sociedades de investimento imobiliário heterogeridas.
Artigo 295.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de:
a) Empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
b) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que giram organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
Artigo 305.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;
i) [...];
j) [...];
k) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 305.º-B
[...]
1 - [...].
2 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, a política de gestão de riscos inclui:
a) Os procedimentos necessários para permitir ao intermediário financeiro, avaliar, para cada compartimento patrimonial autónomo ou instituição gerida, a exposição aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos que possam ser significativos, designadamente os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes elementos:
i) As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações relativas à avaliação e gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo de investimento coletivo;
ii) A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio do intermediário financeiro;
b) As condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação entre o serviço de gestão de risco e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscalização do intermediário financeiro responsável pela gestão.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o intermediário financeiro tem em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e das instituições de investimento coletivo que gere.
4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos adotados nos termos dos n.os 1 e 2, o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências naqueles.
5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco responsável por:
a) [Alínea a) do anterior n.º 3];
b) [Alínea b) do anterior n.º 3].
6 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, o serviço referido no número anterior é ainda responsável por:
a) Assegurar o cumprimento do sistema de controlo do risco das instituições, incluindo os limites legais de exposição global e de risco de contraparte;
b) Submeter regularmente relatórios aos membros do órgão de administração e aos membros do órgão de fiscalização relativos:
i) À consistência entre os níveis de risco incorridos por cada instituição de investimento coletivo gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão;
ii) Ao cumprimento do sistema de limite do risco para cada instituição de investimento coletivo gerida;
c) Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, aos membros do órgão de administração relatórios que descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo gerida e quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são tomadas medidas rápidas e adequadas em conformidade;
d) Rever e reforçar, quando necessário, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
7 - O serviço de gestão de risco é independente sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
8 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adote um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos adotados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 4.
9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.
10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.
11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.
Artigo 305.º-D
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da gestão de instituição de investimento coletivo, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são ainda responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na respetiva legislação e especificamente:
a) Pela execução da política geral de investimento, tal como descrita nos documentos constitutivos;
b) Pela aprovação das estratégias de investimento;
c) Por assegurar e verificar regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, mesmo que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser elaborado e apresentado ao órgão de administração um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento.
Artigo 305.º-E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.
Artigo 307.º
[...]
1 - [...].
2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de investimento coletivo deve ser mantida de tal forma que os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente identificados a todo o tempo.
3 - No caso de uma instituição de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos patrimoniais.
4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de contabilidade desse Estado-Membro, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido da unidade de participação calculado.
5 - [Anterior n.º 2].
6 - [Anterior n.º 3].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de unidades de participação em instituições de investimento coletivo inclui os seguintes dados:
a) A instituição de investimento coletivo relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento;
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
l) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.
9 - [Anterior n.º 5]
10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.
Artigo 307.º-B
[...]
1 - [...].
a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;
b) [...].
2 - O dever previsto na alínea a) do número anterior mantém-se, com respeito a instituição de investimento coletivo, em caso de revogação da autorização do intermediário financeiro responsável pela gestão do mesmo, pelo período remanescente dos cinco anos.
3 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituição de investimento coletivo transfira as suas responsabilidades em relação ao mesmo para outro intermediário, aquele deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a este intermediário financeiro.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 309.º-B
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no âmbito da gestão de instituições de investimento coletivo, está em causa a situação em que o intermediário financeiro desenvolva as mesmas atividades para a instituição de investimento coletivo e para outro cliente.
3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituições de investimento coletivo considera:
a) Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os deveres em relação à instituição que gere;
b) Os interesses de duas ou mais instituições geridas.
Artigo 309.º-E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for solicitada.
Artigo 312.º-E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.
Artigo 312.º-G
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.
Artigo 323.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.
2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.
2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe.
4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações:
a) A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e
b) A data-valor de referência.»

Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - O disposto n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos documentos constitutivos, os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de dois meses para a adaptação das suas carteiras, dos seus documentos constitutivos e da sua organização e exercício ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - As regras relativas à composição das carteiras previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, não são aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 6 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo
TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente regime regula as instituições de investimento coletivo.
2 - Regem-se por legislação especial os organismos de investimento imobiliário colectivo, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos organismos de investimento coletivo as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação.
4 - Os organismos de investimento coletivo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:
a) Prospeto e informações fundamentais destinadas aos investidores;
b) Montante mínimo sob gestão;
c) Dispersão de capital.
5 - A constituição e o funcionamento de organismos de investimento coletivo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados ficam sujeitos a autorização e supervisão da CMVM, aplicando-se as regras de funcionamento do presente regime que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente as normas respeitantes aos aspetos referidos nas alíneas do número anterior.
6 - Os organismos de investimento coletivo referidos nos n.os 4 e 5 ficam sujeitos a regras específicas no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações subsequentes, vicissitudes do organismo de investimento coletivo, documentos constitutivos e informação e operações vedadas, nos termos definidos por regulamento da CMVM.
7 - Quando neste regime se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.

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