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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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Artigo 38.º Comissão de serviço |
1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de declaração de aceitação.
3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
4 - A comissão de serviço cessa:
a) A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo secretário-geral do MNE, mediante denúncia com o aviso prévio de 90 dias;
b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;
c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;
d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;
e) Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;
f) Por despacho do secretário-geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do posto consular, numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
h) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer procedimento, designadamente disciplinar. |
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