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  Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
  SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SIADAP(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 12/2024, de 10/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública
_____________________
  Artigo 23.º
Contratação de operadores externos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
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   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12

  Artigo 24.º
Apresentação de resultados
1 - Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
2 - O relatório da hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço que o solicitem.
3 - O conselho emite parecer no prazo de 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos relatórios de heteroavaliação e efetua as recomendações que entender pertinentes, salientando os pontos positivos e os suscetíveis de melhoria.
4 - O conselho procede ao envio do parecer referido no número anterior ao membro do Governo da tutela respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
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   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12


Capítulo III
Resultados da avaliação
  Artigo 25.º
Divulgação
1 - Cada serviço procede à divulgação, na sua página electrónica, da auto-avaliação com indicação dos respectivos parâmetros.
2 - No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativamente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior.
3 – (Revogado.)
4 - É publicada na página eletrónica do conselho a lista dos serviços aos quais foi reconhecido desempenho excelente, nos termos do artigo 18.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 26.º
Efeitos da avaliação
1 - Os resultados da avaliação dos serviços devem produzir efeitos sobre:
a) As opções de natureza orçamental com impacte no serviço;
b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte;
c) A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes superiores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição da menção Desempenho insuficiente no processo de auto-avaliação é considerada pelo membro do Governo responsável, para efeitos da aplicação de um conjunto de medidas que podem incluir a celebração de nova carta de missão, na qual expressamente seja consagrado o plano de recuperação ou correcção dos desvios detectados.
3 - Os resultados da hetero-avaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, produzem os efeitos referidos no número anterior.
4 - A atribuição consecutiva de menções de Desempenho insuficiente ou a não superação de desvios evidenciados e analisados em sede de hetero-avaliação podem fundamentar as decisões relativas à pertinência da existência do serviço, da sua missão, atribuições, organização e actividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades.

  Artigo 26.º-A
Efeitos da distinção de excelência
O reconhecimento de desempenho excelente determina para o ciclo de avaliação seguinte a consagração de reforço orçamental visando:
a) A atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 34.º;
b) A fixação das seguintes percentagens para a diferenciação de desempenhos em sede de SIADAP 3:
i) 50 /prct. para as avaliações de desempenho muito bom e, de entre estas, 15 /prct. do total dos trabalhadores para o reconhecimento de desempenho excelente;
ii) A avaliação de desempenho bom não está limitada pela fixação de percentagem para a diferenciação de desempenho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;
c) A dinamização de novos projetos de melhoria do serviço.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de Janeiro

  Artigo 27.º
Efeitos da distinção de mérito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12


Capítulo IV
Coordenação dos sistemas de avaliação
  Artigo 28.º
Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços
1 - O conselho, assegura a coordenação do SIADAP 1 e dinamiza a cooperação, a troca de experiências e a divulgação de boas práticas entre os vários serviços com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho.
2 - O conselho é presidido pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da Administração Pública e constituído pelos:
a) Dirigentes máximos dos serviços com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho em cada área governativa;
b) Diretor do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.);
d) Diretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
e) Inspetor-geral da Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
f) Presidente do conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
3 - Compete ao Conselho:
a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido no artigo 13.º;
b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da actuação dos serviços referidos no número anterior em matéria de avaliação dos serviços;
c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias utilizadas em todos os ministérios;
d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho;
e) Promover a difusão de experiências avaliativas, nacionais ou internacionais, e de sistemas de avaliação em toda a Administração Pública;
f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho e dos processos de auto-avaliação;
g) (Revogada.)
h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, designadamente do âmbito de outros subsistemas do SIADAP.
i) Fixar orientações quanto aos procedimentos e prazos a observar nas diferentes fases da avaliação dos serviços.
4 - É criado no âmbito do conselho um grupo especializado com a função de coordenar e realizar as heteroavaliações.
5 - A composição do grupo especializado, integrando obrigatoriamente o PlanAPP, a DGAEP e a IGF, é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 - O conselho pode ainda criar, na sua dependência, outros grupos de trabalho constituídos pelos serviços referidos no n.º 2 visando o desenvolvimento de projetos ou o acompanhamento da dinâmica de avaliação dos serviços.
7 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
8 - O regulamento de funcionamento do Conselho, incluindo as regras de participação de outras estruturas ou entidades, é aprovado por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2.
9 - O regulamento referido no número anterior deve prever as regras relativas à participação de representantes de organizações sindicais quando, nas reuniões do Conselho, são abordadas questões relativas ao SIADAP 1 que tenham impacte na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou, nos termos da alínea h) do n.º 3, questões relativas a outros subsistemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12


TÍTULO III
Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2)
Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 29.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios, nos termos da presente lei, tem periodicidade anual, e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, para efeitos da ponderação da renovação das comissões de serviço, a apreciação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é realizada no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto.
3 - A avaliação referida no n.º 1 pressupõe o exercício de funções como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de origem.
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 29.º-A
Intervenientes
No processo de avaliação do desempenho dos dirigentes, no âmbito de cada serviço, intervêm os seguintes elementos:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação, neste caso composto apenas por dirigentes superiores;
d) O dirigente máximo do órgão ou serviço.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de Janeiro


Capítulo II
Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores
  Artigo 30.º
Avaliação global
1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores para efeitos de renovação da comissão de serviço efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Grau de cumprimento dos compromissos» constantes das respectivas cartas de missão, tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao serviço;
b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
2 - (Revogado.)
3 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
4 - Anualmente, para efeitos de monitorização da avaliação global, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 31 de maio, os seguintes elementos:
a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, incluindo ainda as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 2 e do SIADAP 3, incluindo expressamente a distribuição equitativa dos níveis atribuídos, no total e desagregados;
b) Relatório sintético explicitando a evolução dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos face aos compromissos fixados nas cartas de missão dos dirigentes, e os resultados obtidos na gestão de recursos humanos, financeiros e materiais.
5 - Os dirigentes superiores de 2.º grau devem apresentar até 15 de maio ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores, devendo os mesmos ser remetidos ao respetivo membro do Governo juntamente com os elementos referidos no número anterior.
6 - A monitorização da avaliação anual referida nos números anteriores releva para a avaliação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação nos termos e no prazo previsto no respetivo estatuto.
7 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 31.º
Monitorização intercalar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 12/2024, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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