DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS URGENTES DE COMBATE ÀS PENDENCIAS DA ACÇÃO EXECUTIVA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 1ª versão (DL n.º 4/2013, de 11/01)
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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
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  Artigo 10.º
Atualização da informação no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução
1 - O agente de execução deve manter um registo permanentemente atualizado, no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução, abreviadamente designado por SISAAE, do estado em que o processo executivo se encontra, de acordo com os procedimentos definidos no próprio sistema.
2 - Nos processos executivos em que ainda não exista informação atualizada no SISAAE, o agente de execução dispõe do prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para atualizar, no referido sistema informático, a informação relativa ao estado em que o processo se encontra.
3 - O cumprimento defeituoso ou o não cumprimento da obrigação prevista nos números anteriores constitui infração disciplinar do agente de execução, podendo ser aplicada, consoante a gravidade do caso, pena de advertência ou multa até (euro) 5000, bem como pena acessória de suspensão de designação para novos processos até regularização da situação.

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