DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS URGENTES DE COMBATE ÀS PENDENCIAS DA ACÇÃO EXECUTIVA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 1ª versão (DL n.º 4/2013, de 11/01)
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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
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  Artigo 5.º
Nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução
1 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado para o juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente, constitui título executivo.
2 - Nos casos em que a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada procedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o agente de execução em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
3 - Quando a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada improcedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o exequente em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
4 - Quando da nota discriminativa resultar um valor inferior a 0,1 unidade de conta processual não há lugar a restituição ou cobrança.

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