DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS URGENTES DE COMBATE ÀS PENDENCIAS DA ACÇÃO EXECUTIVA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 1ª versão (DL n.º 4/2013, de 11/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
_____________________
  Artigo 3.º
Extinção da instância por falta de impulso processual
1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
2 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se.
3 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos números anteriores não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos n.os 1 e 2, a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
5 - Nos processos executivos extintos ao abrigo dos n.os 1 e 2, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
7 - A extinção prevista nos n.os 1 e 2 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa