DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS URGENTES DE COMBATE ÀS PENDENCIAS DA ACÇÃO EXECUTIVA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 1ª versão (DL n.º 4/2013, de 11/01)
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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
_____________________
  Artigo 2.º
Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.
2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior.
3 - Caso a instância não se tenha extinguido devido à alegação pelo exequente da existência de concretos bens penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado em multa, de montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a instância.
4 - Nos processos extintos por força do disposto nos n.os 1 e 3:
a) Não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação;
b) Há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
6 - A extinção prevista nos n.os 1 e 3 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.

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