DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS URGENTES DE COMBATE ÀS PENDENCIAS DA ACÇÃO EXECUTIVA

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SUMÁRIO
Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!]
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Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro
Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, um conjunto de compromissos no sentido de melhorar o funcionamento da justiça.
Encontram-se em curso múltiplas reformas legislativas que pretendem dar resposta a esta necessidade, ao mesmo tempo em que estão a ser desenvolvidos por todas as entidades que desempenham um papel na ação executiva esforços conjugados no sentido de agilizar a tramitação das ações executivas pendentes, independentemente do regime jurídico ao abrigo do qual são tramitadas, com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas.
A existência de constrangimentos neste domínio não tem permitido, contudo, alcançar resultados verdadeiramente expressivos ao nível da redução das pendências processuais injustificadas, o que reclama, no plano imediato, uma intervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam, a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.
Por força das concretas regras de aplicação da lei no tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram alterar o regime da ação executiva cível, em que não se seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis processuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, não lhes sendo aplicáveis as regras atualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis. Ora, no atual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspeto em particular concerne. Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.
Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível. Da mesma forma, idêntica consequência é estabelecida quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas. Passando a determinar-se que a extinção do processo ocorre por força da simples verificação desta circunstância, após decurso do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo agente de execução, dispensa-se o agente de execução de lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dispendiosos para o próprio. Deixa, assim, de ser necessário desencadear, designadamente, o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de novembro, 201/2011, de 20 de maio, e 308/2011, de 21 de dezembro, que, para além de moroso, ao envolver custos para o agente de execução, se revela pouco eficiente.
Por outro lado, procurando agilizar a tramitação das ações executivas pendentes por via do recurso aos meios electrónicos atualmente existentes para consulta de bens penhoráveis, prevê-se igualmente a aplicação do regime de consulta às bases de dados que se encontra em vigor em todas as execuções, facilitando-se assim o bosquejo e a identificação de bens penhoráveis e, concomitantemente, a marcha processual da ação executiva.
Em complemento do trabalho já iniciado e que tem vindo a ser desenvolvido pelos agentes de execução no sentido de se identificar o estado em que cada um dos processos pendentes se encontra, com vista a permitir a agilização dos mesmos, por via da prática, pelos respetivos intervenientes, dos concretos atos que se mostrem necessários, faz-se impender especialmente sobre os agentes de execução um reforçado dever de informação, por forma a que, num curto espaço de tempo, possa ser conhecido o estado dos processos que não dispõem de informação atualizada no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE). Considerando o volume de processos executivos pendentes, só uma caraterização precisa e atualizada do estado dos processos, permitirá que sejam adotadas as medidas adequadas a agilizar a tramitação dos mesmos.
Aproveita-se ainda a oportunidade para dar resposta a um problema sentido pelos agentes de execução, que se veem confrontados com a impossibilidade de dar destino a certas quantias que se encontram à sua guarda por motivo imputável ao exequente, e que se acredita que poderia ser agravado fruto dos novos mecanismos de extinção, passando por isso a prever-se a perda de tais quantias a favor do Estado.
A aplicação de todas estas medidas será objeto de especial acompanhamento pela Comissão para a Eficácia das Execuções, que, enquanto entidade responsável pela fiscalização e disciplina dos agentes de execução, supervisionará a atuação dos agentes de execução e o adequado cumprimento por estes das normas processuais e deontológicas.
Todas estas medidas, em linha com o espírito da reforma em curso, visam assim contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria.
Além disso, a necessidade de se avançar com as medidas extraordinárias atrás referidas encontra justificação na conveniência em preparar o sistema judicial para que, aquando da entrada em vigor das medidas legislativas de fundo que estão em preparação neste momento no âmbito da reforma judiciária em curso, os tribunais já se encontrem mais aptos a lidar com uma nova organização judiciária e com um novo processo.
Por fim, realça-se que as atuais medidas apresentam caráter temporário e extraordinário, sendo a vigência do presente diploma, consequentemente, limitada no tempo, até que as reformas em curso possam entrar em vigor. Porém, pretende-se que entre estas medidas e as reformas atualmente em curso haja uma clara linha de continuidade, sempre no sentido de se orientar o sistema judicial para prestar um serviço de justiça de qualidade aos cidadãos, retirando-se dos tribunais o que não necessite da sua intervenção.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Câmara dos Solicitadores e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Eficácia das Execuções, do Colégio de Especialidade de Agente de Execução, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

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