DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 21.º
Reporte de informação estatística
1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.
2 - A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
d) Número dos acordos celebrados;
e) Número de procedimentos extintos, discriminando o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que determinou a extinção;
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados;
g) Número de pedidos de utilização do processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08

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