DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 18.º
SIREVE, processo de insolvência e processo especial de revitalização
1 - Obsta à utilização do SIREVE:
a) A apresentação à insolvência por parte da empresa;
b) A declaração de insolvência da empresa;
c) A pendência do processo especial de revitalização;
d) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, do processo especial de revitalização nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a pendência de processo judicial de insolvência não obsta à utilização do SIREVE.
3 - No caso previsto no número anterior, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante apresentação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a extinção do procedimento operada nos termos do artigo 16.º
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o IAPMEI, I. P., comunica ao respetivo tribunal, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento.
6 - A utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de revitalização.
7 - O recurso ao processo especial de revitalização durante a utilização do SIREVE determina a extinção deste procedimento.

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