SUMÁRIOInstitui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!] _____________________ |
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Artigo 17.º
Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE |
As empresas que não obtenham acordo no procedimento, não cumpram as obrigações decorrentes de acordo celebrado, ou requeiram a extinção do procedimento, ficam impedidas, pelo prazo de dois anos a contar da data do despacho de aceitação do requerimento, de apresentar novo requerimento a pedir a utilização do SIREVE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2015, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08
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