DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 14.º
Resolução do acordo
1 - Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo.
2 - Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas entidades caso a regularização das mesmas não se verifique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
3 - A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma, por meios eletrónicos, aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes relativamente às obrigações garantidas, sendo aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto ao prosseguimento ou renovação da instância, com as devidas adaptações.
4 - O tribunal respetivo pode determinar, consoante os casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução dos autos, nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08

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