DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 12.º
Celebração do acordo
1 - O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não podem representar menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa.
2 - Sempre que seja necessário conferir eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo, este deve obedecer à forma legalmente prevista para os referidos atos ou negócios jurídicos.
3 - Existindo ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, o acordo estabelece o regime de repartição dos encargos e das custas com os processos, sendo que, na falta de estipulação, os mesmos são suportados, em partes iguais, pelo credor e pela empresa.

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