SUMÁRIOInstitui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!] _____________________ |
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Artigo 9.º
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social |
1 - Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.
2 - [Revogado].
3 - A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos créditos.
4 - A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas.
5 - O plano de pagamentos tem como limite máximo o legalmente previsto.
6 - Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação neste procedimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2015, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08
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