DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 6.º
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., profere despacho:
a) De recusa do requerimento quando:
i) Não se encontrem verificados os requisitos do artigo 2.º;
ii) [Revogada];
iii) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;
iv) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível o seu aperfeiçoamento;
v) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;
b) De convite ao aperfeiçoamento do requerimento, verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º ou de fundamento adequado quanto às condições de viabilidade da empresa;
c) De aceitação do requerimento, nos restantes casos.
2 - A recusa prevista na alínea a) do número anterior é sempre fundamentada.
3 - O despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de utilização do SIREVE contém a indicação das informações ou dos documentos em falta e menciona a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do requerimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias.
4 - No prazo de 12 dias a contar da junção dos elementos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere despacho de recusa ou de aceitação.
5 - Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo despacho de aceitação, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os credores identificados pela empresa no requerimento, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar.
6 - As diligências referidas no número anterior incluem o envio aos credores da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08

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