DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 3.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;
b) A identificação das partes a participar no SIREVE;
c) A identificação do credor ou dos credores que representem, pelo menos, 50 % das dívidas da empresa constantes do balancete analítico, o qual deve reportar uma situação patrimonial com antiguidade não superior a três meses relativamente à data da apresentação do requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;
e) O plano de negócios.
3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os elementos e documentos a apresentar com a petição inicial em processo de insolvência, nos termos do artigo 24.º do CIRE, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE.
4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade da empresa em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação e o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa deve demonstrar que, de acordo com aquele plano, no final do período de cinco anos, consegue atingir uma situação económica e financeira equilibrada, com um rácio de autonomia financeira superior a 15 % ou 20 %, consoante se trate de pequena ou média empresa (PME) ou grande empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral superior a 1,05.

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