DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto
    SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL - SIREVE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2012, de 03/08)
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SUMÁRIO
Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 8/2018, de 02 de Março!]
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e legitimidade
1 - O SIREVE destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que obtenham uma avaliação global positiva dos seguintes indicadores relativos aos três últimos exercícios completos à data de apresentação do requerimento:
a) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela relação entre o valor dos capitais próprios e o valor do ativo líquido total;
b) Indicador 2: relação entre os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, e o valor dos juros e gastos similares;
c) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos.
2 - Considera-se que cada indicador obtém avaliação positiva relativamente a um determinado exercício quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Indicador 1: autonomia financeira superior a 5 /prct.;
b) Indicador 2: resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos/juros e gastos similares superior a 1,3;
c) Indicador 3: dívida financeira/resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos igual ou superior a 0, e inferior a 10.
3 - Considera-se que a empresa obtém uma avaliação global positiva dos indicadores referidos no n.º 1 quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Cada indicador deve obter, em pelo menos um dos exercícios considerados, avaliação positiva;
b) No total das combinações possíveis devem ser observadas, pelo menos, 50 /prct. de avaliações positivas.
4 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido para os dois últimos exercícios completos relativamente às empresas que, à data da apresentação do requerimento, apenas tenham dois exercícios completos.
5 - Para efeitos do presente diploma, a noção de empresa abrange somente as sociedades comerciais e os empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2012, de 03/08

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