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  DL n.º 6/2013, de 17 de Janeiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei nº 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a redação seguinte:
«Artigo 14.º
[...]
1 - A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...].»

  Artigo 8.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado, à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 68.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 68.º-B
Contribuintes de elevada relevância económica e fiscal
1 - Sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente dos princípios da legalidade e da igualdade, a administração tributária pode, atendendo à elevada relevância económica e fiscal de alguns contribuintes, considerá-los como grandes contribuintes para efeitos do seu acompanhamento permanente e gestão tributária.
2 - Compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar, em função de critérios previamente definidos, a integração de contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo de grandes contribuintes e, de entre estes, quais os que devem ter acompanhamento permanente em matérias não aduaneiras por gestor tributário.
3 - Os critérios a que se refere o número anterior são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e servem para determinar a eventual relevância económica e fiscal dos contribuintes e a sua qualificação ou desqualificação como grandes contribuintes, devendo abranger:
a) As entidades com um volume de negócios superior a montante a definir;
b) As Sociedades Gestores de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a montante a definir;
c) As entidades com valor global de pagamento de impostos superior a montante a definir;
d) As sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do IRC, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
e) As sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes atendendo à sua relação jurídica ou económica com as sociedades abrangidas por essas alíneas.»

  Artigo 9.º
Competências próprias do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes
Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas legais seguintes:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) (Revogada.)
e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
f) Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
g) Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 6/2013, de 17/01
   -2ª versão: Lei n.º 100/2017, de 28/08

  Artigo 10.º
Serviços periféricos de competência específica
Caso venham a ser criados os serviços periféricos de competência específica a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei, os atos que, nos termos da lei, devam ser praticados, em razão do território, nos serviços periféricos locais respetivos, podem ser praticados em qualquer um dos serviços periféricos de competência específica.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
Com exceção das alterações aos artigos 12.º, 63.º-A e 64.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, o presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 9 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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