Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho
_____________________
  Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo ii à Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Revogado.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 260.º
[...]
1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - ...
3 - ...
4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.
Artigo 268.º
[...]
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, do conhecimento do facto.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro.
5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência.
Artigo 269.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da mesma.
Artigo 281.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Artigo 284.º
[...]
1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 288.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.
Artigo 289.º
[...]
1 - ...
2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa.
3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.
Artigo 291.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.
Artigo 292.º
Redução ou extinção da arbitragem
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Artigo 294.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro
Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O presente decreto-lei procede ainda à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços públicos e racionalização de efetivos.
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
Regras de aplicação da mobilidade interna
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere:
a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a entidade autárquica de origem;
b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal da entidade autárquica de origem;
c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal de origem.
2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os 3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade referida no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.
Artigo 15.º
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.
Artigo 16.º
Mobilidade especial
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção tomada nos termos do número anterior.
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.»

  Artigo 10.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro
A epígrafe do capítulo iii do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e mobilidade especial».

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um dos seguintes sistemas:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5 %;
b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
4 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 105.º-A
Verificação de incapacidade
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.
3 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.»

  Artigo 14.º
Norma de adaptação
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, e feita a sua conformação com as alterações introduzidas por esta lei àquele artigo.

  Artigo 15.º
Prevalência
O disposto nos artigos 2.º e 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.
b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os 5 a 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;
e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 9 e 10 do artigo 61.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os 1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º, os artigos 87.º a 96.º e o n.º 7 do artigo 257.º do respetivo Regulamento, aprovados pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
h) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovada em 31 de outubro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 18 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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