Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 260.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 - ...
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

CAPÍTULO XX
Normas finais e transitórias
  Artigo 261.º
Crédito à habitação bonificado
1 - Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, para os titulares de património financeiro superior a (euro) 100 000.
2 - Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes iii e iv da tabela i da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril.
3 - O decréscimo anual da comparticipação para as classes i e ii, constante da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, é antecipado em 50 %.
4 - Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a aprovar até 15 de janeiro de 2013.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal.

  Artigo 262.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

  Artigo 263.º
Disposição transitória
Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.

  Artigo 264.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de julho;
d) O Despacho Normativo n.º 301/79, de 11 de setembro.

  Artigo 265.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovada em 27 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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