Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 252.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 253.º
Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento
1 - As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
2 - Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
a) Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
b) Âmbito de aplicação no tempo;
c) Prazo de implementação;
d) Penalizações por incumprimento.

  Artigo 254.º
Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e similares
Reconhecendo a importância que os setores da hotelaria, restauração e similares têm para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal

  Artigo 255.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Regime transitório nos contratos de concessão de sistemas multimunicipais
1 - Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.
2 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

  Artigo 256.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.»

  Artigo 257.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
f) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 258.º
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei nº 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»

  Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 17.º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - ...
4 - ...
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.
Artigo 17.º-A
[...]
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 260.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 - ...
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

CAPÍTULO XX
Normas finais e transitórias
  Artigo 261.º
Crédito à habitação bonificado
1 - Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, para os titulares de património financeiro superior a (euro) 100 000.
2 - Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes iii e iv da tabela i da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril.
3 - O decréscimo anual da comparticipação para as classes i e ii, constante da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, é antecipado em 50 %.
4 - Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a aprovar até 15 de janeiro de 2013.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal.

  Artigo 262.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

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