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  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.
2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até (euro) 500 000;
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;
e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;
g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

  Artigo 242.º
Autorização legislativa - IRC - Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2012, proferido no processo C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.

  Artigo 243.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;
b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública;
c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.

  Artigo 244.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento («RFAI»), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com as seguintes alterações:
i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;
iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda larga de terceira geração;
v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior a (euro) 3 000 000;
c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém-constituídas, com um limite até (euro) 10 000;
e) Definir outras normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas;
g) Transferir o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento, com as seguintes alterações:
i) Rever o benefício fiscal de modo que seja atribuído apenas proporcionalmente ao ativo adquirido alocado a atividades de investigação e desenvolvimento;
ii) Limitar as despesas com pessoal elegível para a maior majoração prevista para efeitos de IRC à despesa com pessoal com habilitações superiores;
iii) Introduzir uma majoração do incentivo aplicável a micro, pequenas e médias empresas em benefício da sua atividade;
iv) Alterar a majoração do benefício fiscal aplicável às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental prevista no regime;
v) Definir as normas antiabuso e os mecanismos necessários ao controlo do regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Governo promoverá, com a adequada tempestividade, as necessárias alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal que venha a ser conferido ao Estado Português - Região Autónoma da Madeira - relativo aos benefícios fiscais concedidos a entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira.

  Artigo 245.º
Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;
d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;
h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.

SECÇÃO IV
Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
  Artigo 246.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 247.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.

  Artigo 248.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.

  Artigo 249.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

  Artigo 250.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

SECÇÃO V
Outras disposições
  Artigo 251.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

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