Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

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   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 221.º
Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 222.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.
5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.
7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 97.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 102.º
[...]
1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.
Artigo 169.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.
Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 223.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante.
5 - Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 249.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 223.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»

SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 224.º
Alteração ao regime geral das infrações tributárias
Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Artigo 109.º
[...]
1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.»

  Artigo 225.º
Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.

  Artigo 226.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.

SECÇÃO IV
Custas dos processos tributários
  Artigo 227.º
Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de justiça
Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»

  Artigo 228.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos 10 dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral.
3 - O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior.
6 - Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro.
7 - Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, 10 dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
8 - O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso.
Artigo 13.º
[...]
1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.»

  Artigo 229.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Prazos
1 - No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º-A
Férias judiciais
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»

CAPÍTULO XVIII
Regulamento das Alfândegas
  Artigo 230.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
1 - São aditados ao livro vi do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação:
«TÍTULO IV-A
Abandono e venda de mercadorias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 678.º-A
1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo são abandonadas a favor do Estado com:
a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono;
b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC.
2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do respetivo pedido de abandono.
Artigo 678.º-B
1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro.
2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.
3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.
4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa sujeição.
Artigo 678.º-C
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições previstos no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A;
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira;
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstos no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.
Artigo 678.º-D
1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.
3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.
4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de autorização ou licença ou seja restringida a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.
5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.
SECÇÃO II
Procedimentos de venda das mercadorias
Artigo 678.º-E
1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.
2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o método utilizado para a sua determinação, nos termos previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se está sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação.
3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de verificação.
Artigo 678.º-F
1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procede-se à formação de lotes de harmonia com as designações comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no n.º 5.
2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar o número de processo, as contramarcas, as marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a indicação do número de registo e outros elementos identificativos das mercadorias.
4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica competente, proceder à junção ou separação de lotes de mercadorias que se encontrem na situação de venda.
5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias destinadas a comércio, quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.
Artigo 678.º-G
1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem.
2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as características e tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local que melhor salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização.
3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver acompanhado a mercadoria.
4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser, alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções administrativas emitidas pelo órgão competente.
5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica competente assim o julgue conveniente.
Artigo 678.º-H
Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é feita por meio de leilão eletrónico nos termos da secção ix do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 678.º-I
1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em sentido contrário, por uma das seguintes modalidades:
a) Por proposta em carta fechada;
b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.
3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E.
Artigo 678.º-J
1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da unidade orgânica competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento.
2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária, podendo ser precedidas de consulta a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o estado das mercadorias aconselhem.
Artigo 678.º-K
Sem prejuízo das disposições constantes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada segue a tramitação seguinte:
a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas;
b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir ao ato;
c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias;
d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base;
e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis;
f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano;
g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço;
h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais;
j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.
Artigo 678.º-L
1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem prejuízo das necessárias adaptações.
2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da designação comercial da mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.
3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de desnaturação são por conta dos adquirentes.
4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.
Artigo 678.º-M
Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os artigos 256.º a 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 678.º-N
1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido.
2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano.
3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento.
4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da venda das mesmas.
5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda.
6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.
Artigo 678.º-O
1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de cobrança.
2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das mesmas.
3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 678.º-P
1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda.
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.
Artigo 678.º-Q
1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos.
2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado.
3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até (euro) 10 podem ser destruídas ou inutilizadas.
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos:
a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça;
b) Destruição ou inutilização.
5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 678.º-R
1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo.
2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.
SECÇÃO III
Produto da venda e despesas
Artigo 678.º-S
1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Recursos próprios tradicionais;
b) Outros tributos;
c) Despesas processuais.
2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta.
3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das despesas processuais.
5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por 'produto líquido da venda' o produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 678.º-T
Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»
2 - É aditado o título iv-A ao livro vi do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a 678.º-T.

  Artigo 231.º
Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas
São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.

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