Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

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   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 180.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 396.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É dispensada a prestação de caução aos administradores não executivos e não remunerados.»

  Artigo 181.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.»

  Artigo 182.º
Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro
1 - São aditados à Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, os artigos 8.º-A e 18.º, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Peritos externos
1 - A avaliação externa é realizada por equipas de avaliação constituídas por trabalhadores do serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela recolha da informação considerada adequada e por perito ou peritos externos.
2 - A responsabilidade da seleção dos peritos externos é das instituições de ensino superior, público ou privado, universitário ou politécnico ou das instituições de investigação que, para o efeito, celebrem protocolo com o serviço referido no número anterior.
3 - Os peritos a selecionar devem ser docentes do ensino superior, público ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico de doutor, ou, ainda, titulares do grau académico de mestre ou licenciado, neste caso, desde que detentores de currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização de avaliação externa.
4 - O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido do orçamento do serviço referido no n.º 1 para as entidades a que alude o n.º 2.
5 - O valor global da peritagem resulta do cálculo, por cada avaliação externa e perito, do valor correspondente a 50 % do nível remuneratório 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.»
2 - É declarada a caducidade do artigo 17.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro.

  Artigo 183.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro
Os artigos 1.º e 2.º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos.
Artigo 2.º
[...]
1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 - ...»

  Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.»

  Artigo 185.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

CAPÍTULO XII
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 186.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
1)...
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3)...
4)...
5)...
6)...
7)...
8)...
9)...
10)...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g)...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC;
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º;
b) ...
4 - ...
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º
6 - ...
7 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
5 - ...
6 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.
2 - ...
3 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 71.º
[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 - ...
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4.
2 - ...
3 - ...
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
6 - ...
7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
8 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...

8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) ...
c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) ...
4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) ...
5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
5 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296;
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;
c) (Revogada.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...

Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) ...
d) ...
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) ...
b) ...
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;
ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;
b) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:
a) ...
b) ...
c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.
13 - ...
Artigo 124.º
[...]
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) ...
b) ...»

  Artigo 187.º
Sobretaxa em sede do IRS
1 - Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede do IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.

  Artigo 188.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior.
3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.
4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.
6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos do IRS, apenas por 90 % em 2013.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.
8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.

  Artigo 189.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

  Artigo 190.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.»

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