Artigo 160.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P.