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  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 83/2013, de 09/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 123.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 500 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) (euro) 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) e 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 100 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

  Artigo 124.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E. P. E.
2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E. P. E.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 125.º
Operações de reprivatização e de alienação
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
2 - É recomendado ao Governo que, no processo de reprivatização e venda direta da TAP, assegure as ligações aéreas adequadas entre os principais aeroportos nacionais e a Região Autónoma da Madeira, salvaguardando o cumprimento dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial.

  Artigo 126.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.
6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 127.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2014.

  Artigo 128.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

  Artigo 129.º
Processos de dissolução, liquidação e extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

  Artigo 130.º
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de (euro) 803 000 000.

CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 131.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 15 840 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 132.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 17 500 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações no âmbito do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

  Artigo 133.º
Condições gerais do financiamento
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 131.º e 140.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

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