Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada)

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   - Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2013
_____________________
  Artigo 86.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2013.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

  Artigo 87.º
Regularização de dívidas a fornecedores
No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem seguinte:
a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias;
b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.

  Artigo 88.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos
1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos.
2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

  Artigo 89.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

  Artigo 90.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a) Pessoal não docente do ensino básico;
b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.

  Artigo 91.º
Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar
Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.

  Artigo 92.º
Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social
1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

  Artigo 93.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.
3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 94.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, bem como para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 95.º
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

  Artigo 96.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2012.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.
5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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