Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro
_____________________
  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 7.º, os n.os 2 a 5 do artigo 8.º, os artigos 11.º e 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como os artigos 19.º a 21.º, do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto.

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-N
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - (Revogado.)
9 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
10 - (Anterior corpo do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 6.]
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6;
h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 7 e 9.
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.º 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.) ou das instituições de crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) 'Titulares de cargos políticos', aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competências para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos;
b) 'Dirigentes', aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
O artigo 152.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas a supervisão em base consolidada
1 - As medidas previstas no presente título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que tenham como filial, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 130.º, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer uma dessas suas filiais.
2 - A aplicação de medidas de resolução às empresas-mãe referidas no número anterior não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de medidas às filiais em relação às quais se encontrem reunidos os pressupostos legais necessários para esse efeito.
3 - Na aplicação das medidas previstas no presente título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a estabilidade e o valor do mesmo.»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 - ...
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P.
4 - O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
5 - A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, I. P., em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária, ou qualquer outro meio legal de pagamento.
Artigo 8.º
Receitas e despesas do Fundo
1 - Constituem receitas próprias do Fundo:
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) As importâncias provenientes do reembolso das prestações;
c) As importâncias provenientes da restituição das prestações indevidamente pagas e os correspondentes juros de mora;
d) Outras importâncias que lhe sejam atribuídas.
2 - Constituem despesas do Fundo as prestações pagas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - ...
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
Artigo 10.º
Restituição das prestações
1 - As prestações pagas indevidamente são objeto de restituição por parte de quem as tenha recebido, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efetuada pelo IGFSS, I. P.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido restituídas, o IGFSS, I. P., emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social.»
2 - São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários), alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.»

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 18 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de dezembro de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
(ver documento original)

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