Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro
_____________________
  Artigo 5.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

  Artigo 6.º
Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de (euro) 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho.
2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
O artigo 12.º da Lei nº 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos respetivos contratos.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do regime jurídico da cobrança do IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Locais de cobrança
1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se 'locais de cobrança legalmente autorizados' as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
3 - O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
4 - A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
5 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.
Artigo 4.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento do imposto só pode ser efetuado:
a) ...
b) Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;
c) Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Certidão de dívida
Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Compensação
1 - Quando o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, a diferença daí resultante é creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação com o imposto que vier a mostrar-se devido.
2 - Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:
a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas devida a diferença;
b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;
c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.
Artigo 7.º
Erros na liquidação
Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente.
a) (Revogada.)
b) (Revogada).
Artigo 8.º
Utilização dos créditos
1 - Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes:
a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º do Código do IVA;
b) Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Pagamento inconsistente
Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.
Artigo 10.º
Documento único de cobrança
Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao sujeito passivo devedor o documento único de cobrança a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
Artigo 12.º
Pagamentos nulos
São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 14.º
Pedido de reembolso
1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:
a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, através da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;
b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.
2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
3 - Para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em declarações apresentadas para além do referido prazo.
4 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, sem prejuízo de poder ser efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.
5 - No caso de cessação de atividade, de alteração para um dos regimes especiais ou quando o sujeito passivo passe a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.
Artigo 15.º
Pagamento dos reembolsos
1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.
2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP.
3 - O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Anexos à declaração periódica
1 - Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo decreto-lei n,º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, se considerem localizadas em cada uma das regiões autónomas, devem ser submetidos com a respetiva declaração periódica da qual são parte integrante.
2 - (Revogado.)
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Formas de pagamento
Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:
a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;
b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Documento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.»

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 7.º, os n.os 2 a 5 do artigo 8.º, os artigos 11.º e 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como os artigos 19.º a 21.º, do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto.

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-N
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - (Revogado.)
9 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
10 - (Anterior corpo do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 6.]
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6;
h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 7 e 9.
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.º 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.) ou das instituições de crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) 'Titulares de cargos políticos', aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competências para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos;
b) 'Dirigentes', aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]»

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