Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro
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Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
2 - A presente lei altera ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Os artigos 15.º, 56.º, 65.º, 84.º, 103.º-A e 107.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1 todas as transferências realizadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimento social de inserção, rede nacional de cuidados continuados integrados e Fundo de Socorro Social.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social durante o ano de 2011.
Artigo 56.º
[...]
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de dezembro de 2012.
2 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 84.º
[...]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 10 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 103.º-A
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse Banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.
3 - Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao montante de (euro) 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 3.º
Alteração dos mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
É aditado ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o n.º 16-A, com a seguinte redação:
«16-A - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.»

  Artigo 5.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

  Artigo 6.º
Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de (euro) 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho.
2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
O artigo 12.º da Lei nº 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos respetivos contratos.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.»

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