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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

  Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.

  Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

  Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.


CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
  Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

  Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
c) O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f) Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho de supervisão;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 /prct. do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

  Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

  Artigo 120.º
Cobrança de receitas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

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