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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

  Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

  Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

  Artigo 106.º
Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.

  Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.

  Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

  Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

  Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

  Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.

  Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

  Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

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