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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

  Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

  Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

  Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

  Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

  Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.


SECÇÃO IV
Do processo
  Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

  Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º

  Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

  Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

  Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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