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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.


SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
  Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

  Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

  Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.


SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
  Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.


SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
  Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

  Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.


SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
  Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.


SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
  Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

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