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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
  Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

  Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
  Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.


SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
  Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

  Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.


SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
  Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

  Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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