Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 - A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09


SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
  Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

  Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
cc) Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;
dd) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
3 - O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 - Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO III
Do bastonário
  Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 30.º
Competências e obrigações do bastonário da Ordem
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09


SUBSECÇÃO IV
Do conselho de supervisão
  Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
a) Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
b) Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 30.º-B
Competências do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
f) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
g) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões;
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho nacional de enfermeiros;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro


SUBSECÇÃO V
Conselho jurisdicional
  Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
5 - Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 - O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa