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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

  Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

  Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 5 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 /prct. dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

  Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.

  Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.


SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
  Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

  Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO III
Do bastonário
  Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
  Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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