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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto;
j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

  Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

  Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 5 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 /prct. dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

  Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.

  Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.


SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
  Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

  Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04


SUBSECÇÃO III
Do bastonário
  Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04

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