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  DL n.º 104/98, de 21 de Abril
  ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
   - Lei n.º 156/2015, de 16/09
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Rect. n.º 11-S/98, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 156/2015, de 16/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 111/2009, de 16/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-S/98, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 104/98, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro]
_____________________
  Artigo 17.º-B
Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho nacional de enfermeiros.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta da direção.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro


SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
Do conselho nacional de enfermeiros
  Artigo 18.º
Composição
1 - O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;
c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;
e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 - O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 - As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 19.º
Competência
1 - Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
f) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
g) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
j) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
k) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
l) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
m) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
n) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
o) Aprovar o seu regimento.
2 - O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 20 membros efetivos do próprio órgão.
4 - (Revogado.)
5 - Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 - A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

  Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09


SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
  Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

  Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
cc) Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;
dd) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
3 - O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 - Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2009, de 16/09
   - Lei n.º 8/2024, de 19/01
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   -1ª versão: DL n.º 104/98, de 21/04
   -2ª versão: Lei n.º 156/2015, de 16/09

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