Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação
_____________________
  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - É alterada a epígrafe do título viii do RGICSF que passa a ter a seguinte redacção:
«Título VIII - Intervenção correctiva, administração provisória e resolução».
2 - O título referido no número anterior é dividido em cinco capítulos, com as seguintes epígrafes:
a) «Capítulo I - Princípios gerais», que compreende os artigos 139.º e 140.º;
b) «Capítulo II - Intervenção correctiva», que compreende os artigos 141.º a 144.º;
c) «Capítulo III - Administração provisória», que abrange o artigo 145.º;
d) «Capítulo IV - Resolução», que compreende os artigos 145.º-A a 145.º-O;
e) «Capítulo V - Disposições comuns», que compreende os artigos 146.º a 153.º-A.
3 - É aditado ao RGICSF o título viii-A, com a epígrafe «Fundo de Resolução», que compreende os artigos 153.º-B a 153.º-U.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho, e 119/2011, de 26 de Dezembro passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - O Fundo pode ainda promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, de acordo com o regime previsto no artigo 15.º-A.
4 - O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
Artigo 7.º
[...]
O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) ...
b) Contribuições periódicas das instituições participantes;
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 10.º
Recursos financeiros complementares
1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições participantes;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem ainda acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo.
3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
5 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
7 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) ...
g) ...
4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objecto de medidas de resolução, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os depósitos realizados fora do âmbito referido no n.º 1 do artigo 2.º;
e) ...
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
7 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º
11 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, os artigos 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Privilégios creditórios
1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição participante e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios, previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 15.º-A
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 4.º e 12.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 14.º-A.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 26.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória e as medidas de resolução previstas, respectivamente, nos capítulos ii e iii do título viii do RGICSF.
Artigo 3.º
[...]
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º, 145.º-A, 198.º e 199.º do RGICSF.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na pendência da liquidação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos vi e vii do RGICSF.
Artigo 8.º
[...]
1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - ...
3 - ...
4 - Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de 6 meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária são propostos pelo Banco de Portugal, tendo em conta critérios de idoneidade e experiência de exercício de funções no sector financeiro.
Artigo 11.º
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
1 - No prazo estabelecido para entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, respeitando o processo à liquidação de uma caixa de crédito agrícola mútuo pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e, tratando-se de participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
2 - No caso de se aplicar o procedimento previsto no artigo 7.º-A, os administradores pré-judiciais remetem às entidades referidas no número anterior a lista provisória de créditos sobre a liquidação, logo que a mesma esteja concluída.
Artigo 15.º
Efeitos sobre a liquidação da suspensão de eficácia do acto de revogação
1 - Os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE apenas se produzem no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, sem prejuízo da faculdade de o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz determina o envio para o tribunal da liquidação de cópia das decisões que proferir relativamente ao requerimento de suspensão da eficácia do acto de revogação, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
3 - Das decisões, ainda que não definitivas, que alterem, revoguem ou declarem a caducidade da providência de suspensão da eficácia, bem como das que julguem definitivamente procedente a impugnação contenciosa do acto de revogação, é igualmente enviada cópia ao tribunal da liquidação, sem prejuízo da faculdade que assiste a qualquer interessado regularmente notificado de requerer a junção da referida decisão ao processo de liquidação, para os efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.
Artigo 36.º
[...]
1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administradores pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - ...
Artigo 37.º
[...]
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Procedimento pré-judicial
Caso exista urgência no início das operações de liquidação, nomeadamente para garantir a continuidade de funções essenciais da instituição de crédito e a conservação do seu património, ou para salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercerão funções sob o seu controlo por um prazo de até 6 meses, renovável por igual período.
Artigo 7.º-B
Efeitos do procedimento pré-judicial
1 - Com a notificação do acto de revogação à instituição de crédito, deve a mesma entregar imediatamente aos administradores pré-judiciais os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como os elementos da contabilidade e todos os seus bens, ainda que arrestados e penhorados, ou por qualquer forma detidos por terceiros.
2 - A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos da declaração de insolvência, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, salvas as seguintes adaptações:
a) A apensação de processos pendentes prevista pelos artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas terá lugar depois de proferido o despacho de prosseguimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;
b) Enquanto os administradores pré-judiciais estiverem em funções, as acções destinadas a impugnar a eventual resolução de actos prejudicais para a massa em liquidação, ao abrigo dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser propostas contra a massa, representada em juízo pelos administradores pré-judiciais, no tribunal competente para a liquidação, procedendo-se à sua apensação aos autos da liquidação judicial logo que proferido o despacho de prosseguimento.
Artigo 7.º-C
Administradores pré-judiciais
1 - Na nomeação dos administradores pré-judiciais, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência de funções no sector financeiro.
2 - Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, nos termos do título viii do RGICSF, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores que tenham sido nomeados para o efeito.
3 - Tratando-se de instituições de crédito ou sociedades financeiras que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a identidade dos administradores pré-judiciais nomeados.
Artigo 7.º-D
Funções dos administradores pré-judiciais e reclamação dos seus actos
1 - Sem prejuízo do dever de diligência na gestão e liquidação da massa, cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.
3 - Os administradores pré-judiciais preparam uma lista provisória dos créditos sobre a instituição em liquidação, com base na informação nela disponível, que acompanhará o requerimento da liquidação judicial a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
4 - Quando se mostre necessário ou conveniente, podem os administradores pré-judiciais requerer ao Banco de Portugal a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
5 - Dos actos dos administradores pré-judiciais susceptíveis de causar prejuízo aos credores ou aos accionistas da instituição, cabe reclamação para o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias após o conhecimento do acto, pelos credores interessados ou por detentores de participações qualificadas que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, sendo proferida decisão no prazo de 20 dias.
Artigo 15.º-A
Execução de sentença e interesse público
O Banco de Portugal pode, em execução de sentença anulatória do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
Artigo 15.º-B
Insolvência da sociedade-mãe
1 - Se a instituição de crédito for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência da sociedade dominante ou directora, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida da instituição de crédito dominada em liquidação, que o activo da sociedade dominante ou directora será provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago da instituição dominada.
2 - Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores nos processos de liquidação da sociedade dominante ou directora e da instituição de crédito dominada, os liquidatários nomeados colaboram entre si, nomeadamente trocando os relatórios elaborados nos termos da lei e prestando assistência mútua com vista a maximizar a recuperação de créditos.
3 - Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência da sociedade dominante ou directora as competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do presente diploma.»

  Artigo 9.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro
O capítulo ii é dividido em quatro secções, com as seguintes epígrafes:
a) «Secção I - Disposições gerais», que compreende os artigos 4.º e 5.º;
b) «Secção II - Dissolução voluntária e liquidação extra-judicial», que compreende os artigos 6.º e 7.º;
c) «Secção III - Procedimento pré-judicial de liquidação», que compreende os artigos 7.º-A a 7.º-D;
d) «Secção IV - Liquidação judicial», que contém os artigos 8.º a 15.º-B.

  Artigo 10.º
Alteração da Lei Orgânica do Banco de Portugal
O artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»

  Artigo 11.º
Disposição complementar e transitória
1 - As instituições participantes do Fundo de Resolução que já se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal na data de entrada em vigor do presente diploma entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo de pagamento é fixado no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 153.º-G do RGICSF.
2 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 166.º-A do RGICSF e no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, apenas se aplica aos créditos constituídos ou renovados após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º, os n.os 4 a 7 do artigo 142.º, o artigo 142.º-A, o artigo 152.º, o n.º 2 do artigo 156.º, a alínea c) do artigo 159.º, a alínea c) do artigo 164.º e os n.os 3 e 6 do artigo 167.º-A do RGICSF;
b) A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro;
c) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

  Artigo 13.º
Republicação
1 - É republicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma, o RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.
2 - É republicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, na sua actual redacção.
3 - É republicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, na sua actual redacção.

  Artigo 14.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma não afecta as providências de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que ainda se encontrem em fase de execução na data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa