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  DL n.º 119/2011, de 26 de Dezembro
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SUMÁRIO
Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos
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Decreto-Lei n.º 119/2011, de 26 de Dezembro
O presente diploma estabelece, de forma permanente, em 100 000 euros o limite legal da garantia do reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade dos depósitos.
Este limite foi introduzido com carácter temporário pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, manteve o carácter temporário deste montante.
Atendendo a que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, o actual limite da garantia de 100 000 euros caduca a 31 de Dezembro de 2011, estabelece-se, de forma permanente, este limite. Acresce que a proposta de revisão de revisão do regime europeu aplicável aos sistemas de garantia de depósitos, actualmente em curso, mantém em 100 000 euros o nível de cobertura dos depósitos garantidos.
Por força da harmonização do limite da garantia dos sistemas de garantia de depósitos existentes em todos os Estados-Membros, também deixa de fazer sentido a referência da alínea c) do artigo 164.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras à possibilidade de participação voluntária no Fundo de Garantia de Depósitos por parte de instituições de crédito com sede noutros Estados Membros da Comunidade Europeia que tenham sucursais em Portugal, com vista a oferecer aos respectivos depositantes um complemento de garantia relativamente ao previsto na respectiva legislação nacional.
Por fim, o limite de garantia do reembolso dos depósitos por parte do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, passa a constar do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, revogando-se a actual Portaria do Ministro das Finanças n.º 1340/98, de 25 de Novembro.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede à alteração do n.º 1 e das alíneas c) e f) do n.º 3 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho (doravante abreviadamente designado por RGICSF), e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, no sentido de estabelecer, com carácter permanente, o limite legal da garantia do reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no Fundo de Garantia de Depósitos e no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
2 - O presente diploma procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita à fixação do nível de cobertura assegurado pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 166.º do RGICSF, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 166.º
[...]
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 000 euros.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) ...
e) ...
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 000 euros.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) ...
e) ...
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) ...»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogada a alínea c) do artigo 164.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 - É revogada a Portaria n.º 1340/98, de 25 de Novembro.

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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